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Calcular IMT permite saber qual o valor a pagar!

27 Novembro, 2015 by kleo Lita Leave a Comment

Sumário: A localização do imóvel e a sua utilização (segunda habitação, efeitos de arrendamento…) são apenas alguns dos critérios para calcular o IMT, o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) aplica-se a cidadãos e empresas que adquiram bens imóveis, como casas de habitação, turismos rurais, quintas, entre outros. Veio substituir o Imposto de Sisa, sendo pago aquando da escritura do mesmo. O valor a pagar por este imposto é calculado tendo em conta o valor real do imóvel que adquiriu.

É liquidado na Repartição de Finanças antes da celebração da escritura pública. Para se calcular IMT deve ser multiplicada a Taxa pelo valor de transação do imóvel constante do contrato promessa de compra e venda e da escritura, ou sobre o valor patrimonial tributário constante da matriz predial, se for maior e deduzir depois o “Valor a Abater”.

Saiba como calcular IMT, aqui!

Quando se vende um imóvel, é realizada uma transmissão onerosa de propriedade de um proprietário para outro, sendo importante saber como calcular IMT. Então para calcular IMT deverá ter em conta a localização do seu imóvel e quanto à sua utilização, se é permanente, segunda habitação ou para efeitos de arrendamento, identificar qual o intervalo onde se encontra o valor do imóvel, tendo em conta que o valor a utilizar será o mais elevado dos dois valores existentes; o valor de aquisição e o valor patrimonial e multiplicar pela taxa aplicável e deduzir a parcela a abater ao valor apurado. Se houver necessidade, pode também utilizar um simulador para calcular IMT que deve pagar.

Exemplo prático:

Vamos imaginar um prédio urbano em Portugal e destinado a habitação permanente, com custo de aquisição de 150 mil euros

O IMT a pagar será calculado da seguinte forma:

  • Multiplica-se os 150 mil euros por 5% (taxa aplicável a imóveis para habitação permanente). A este valor subtrai-se a parcela a abater, que neste caso é de 5640 euros. Assim sendo, irá pagar de IMT 1859 euros. A Contas de Somar ajuda-o a calcular o IMT a pagar quando adquirir um imóvel.

calcular IMT

Isenção de IMT: quem não paga imposto!

Fica isento do pagamento do IMT se estiver enquadrado numa das seguintes situações:

  1. O prédio para habitação adquirido estiver localizado no interior do país, em zonas pouco povoadas. Além disso, deve ter entre 18 e 35 anos e adquirir o prédio para habitação permanente;
  2. O prédio que compra ter como objetivo a revenda, sendo que, o mesmo não pode voltar a ser vendido num prazo de 3 anos;
  3. Adquirir um prédio urbano, situado numa zona que beneficie de incentivos ao repovoamento;
  4. Comprar prédios classificados como património cultural ou como de interesse público, nacional ou municipal;
  5. O imóvel adquirido ter como objetivo a requalificação para empreendimentos qualificados de utilidade turística;

Antes de pagar o IMT deve informar-se para saber se está enquadrado em alguma das medidas expostas.

Filed Under: Imposto Tagged With: Calcular IMT, contabilidade, Contas de Somar, Imposto de Sisa, Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, pagar o IMT, Prédio Urbano, Repartição de Finanças, valor patrimonial tributário

IMT: conheça melhor o imposto que incide sobre imóveis!

24 Novembro, 2015 by kleo Lita Leave a Comment

O IMT é um imposto que incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis e a constituição ou extinção de diversos tipos de relações contratuais conexas com imóveis situados em território português.

Tudo o que sempre quis saber sobre o IMT!

O IMT incide sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis (valor inscrito na matrizIMT na data da liquidação), consoante o que for maior. Ora, para entendimento deste imposto, é essencial o conhecimento de três conceitos: prédios ou imóveis, sujeitos passivos (que estão obrigados ao pagamento do imposto) e valor patrimonial tributário.

1. Para este efeito, considera-se “prédio ou imóvel“:

a) Toda a fração de território, incluindo as águas, plantações, edifícios ou construções de qualquer natureza neles incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico;

b) Água, plantações, edifícios ou construções, autónomas relativamente ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso, ou não tenha natureza patrimonial.

Para efeitos do IMI, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.

Quanto à sua classificação, os prédios estão organizados da seguinte forma:

  • Prédio Rústico – terrenos situados fora de um aglomerado urbano, que tenham um destino agrícola, ou não tendo esse destino, não sejam classificados para construção e os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano apenas com destino agrícola.
  • Prédio Urbano – todos os que não são classificados como rústicos, com destino habitacional, industrial ou para serviços, terrenos para construção situados dentro ou fora dos aglomerados urbanos, para tal licenciados.
  • Prédio Misto – os que têm uma parte rústica e outra urbana, mas em que nenhuma delas pode ser classificada como principal.

2. O conceito de “sujeito passivo” (quem está sujeito ao pagamento deste imposto):

O IMT é devido pelas pessoas, singulares ou coletivas, a quem se transmitam os bens imóveis, sem prejuízo da existência de regras especiais para algumas situações, nomeadamente:

  • Nos contratos de permuta de bens imóveis (ainda que futuros), o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor.
  • Nos contratos de promessa de permuta com tradição (entrega/transferência) de bens apenas para um dos permutantes, o imposto será desde logo devido pelo adquirente dos bens, como se de compra e venda se tratasse, sem prejuízo de, conforme o que resultar do contrato definitivo, se proceder ou não, à anulação do imposto liquidado ao permutante adquirente.

3. O que é o Valor Patrimonial Tributário (VPT)?

O valor patrimonial tributário é o valor inscrito na matriz na data da liquidação, considerando-se matriz predial o registo de que consta, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários.

As matrizes são atualizadas anualmente com referência a 31 de Dezembro. No caso de não existir valor matricial, ou estarem inscritos na matriz sem valor tributário, o valor patrimonial será determinado nos termos do Código do IMI.

A Lei prevê ainda um conjunto de regras para situações especiais, tais como permutas, transmissões por dação, arrendamentos e sublocações a longo prazo, reforço de ativo de sociedades, fusão ou cisão de sociedades, direito de superfície e expropriação por utilidade pública.

Quais as isenções a esta taxa?

Estão isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que servira de base à liquidação não exceda 92.407€.

Entre outros, podem destacar-se, ainda, os seguintes casos que beneficiam de isenção de IMT:

  • Aquisições de imóveis (casas ou terrenos) até ao montante do dobro do saldo da conta emigrante que seja utilizado na compra. Por exemplo, se o preço do prédio for 100.000€ e o saldo da conta utilizado na compra for de 45.000€, o IMT a pagar recai só sobre 10.000€. Se o saldo utilizado for de, pelo menos, 50.000€, a isenção é total, não havendo, assim, lugar a pagamento de IMT;
  • Aquisições de imóveis para habitação, localizados em certas zonas do interior do país e dentro de determinados preços, por jovens de 18 a 35 anos e para sua habitação própria e permanente;
  • Aquisições de terrenos agrícolas por jovens agricultores candidatos a determinados apoios estatais e desde que se destinem à sua primeira instalação, até ao limite de 92.407€, sendo devido IMT pela parte do valor de aquisição do terreno que exceder este limite;
  • Aquisições de prédios classificados como património cultural ou como de interesse público, nacional ou municipal;
  • Aquisições de prédios para empreendimentos qualificados de utilidade turística.

Filed Under: Imposto Tagged With: auditoria fiscal, consultoria fiscal, contabilidade, Contas de Somar, IMT, Prédio Misto, Prédio Rústico, Prédio Urbano, prédios ou imóveis, sujeitos passivos, valor patrimonial tributário

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